Placa de obra, serviços e instalações.

Placas de identificação de obras é uma obrigação legal que os profissionais de engenharia precisam observar.

Obra sem placa - Barreto Engenharia
(outubro / 2014)
Há anos observa-se certo desuso da “placa de obra”. Quando ela existe, geralmente se refere apenas ao responsável técnico pela direção da obra. Com isso, os profissionais responsáveis pelos diversos serviços que ocorrem em um empreendimento perdem uma grande oportunidade de divulgar o seu trabalho (direito autoral), de valorizar a engenharia e de cumprir a legislação.

Este artigo tem o objetivo de alertar e incentivar os profissionais da área da engenharia a providenciarem a sua placa, como forma de fazer valer um direito e um dever.

Aspecto legal

A placa de obra, serviços e instalações é um importante mecanismo de identificação da existência de profissionais habilitados atuando como responsáveis técnicos pelos diversos serviços de engenharia que podem ocorrer em um empreendimento. Além disso, facilita o trabalho de fiscalização do Crea na identificação das obras e serviços que são executados por leigos, e também demonstra para a sociedade que naquela obra existem profissionais habilitados atuando.

Com base nesses preceitos, a Lei Federal nº 5194/1966, que regulamenta as profissões de engenheiro e agrônomo, estabelece em seu art. 16 – Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.

Ao contrário do que muitos imaginam, deve ser colocada placa não apenas do dirigente técnico de uma obra (geralmente o arquiteto ou o engenheiro civil), mas de todos os responsáveis pelos serviços de engenharia desenvolvidos no empreendimento, ou seja, todas as atividades (projeto, execução, consultoria, fiscalização, gerenciamento, controle de qualidade, etc.) e todas as modalidades profissionais (civil, elétrica, mecânica, agronomia, etc.).

A não colocação de placa sujeita os profissionais responsáveis técnicos pelos diversos serviços ao pagamento de multa de até R$ 504,71 (base 2014). Considerando que é relativamente simples e barata a confecção de uma placa, o valor da multa é relevante perante o cumprimento da lei e os benefícios que ela proporciona ao profissional e à engenharia.

Por outro lado, caso a obra ou serviço seja executado por leigos (portanto, sem placa) estes incorrerão em infração ao art. 6º, alínea “a” da mesma lei: Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais. Nesses casos, são aplicadas as penalidades previstas na lei de contravenções penais, além da correspondente regularização da obra com a contratação de responsáveis técnicos pelos diversos serviços ali desenvolvidos. Se o proprietário não atender as exigências do Crea, a Prefeitura poderá ser acionada para interdição ou embargo, bem como o poder judiciário para aplicação das medidas legais cabíveis.

Outro fator que vale a pena ressaltar é que algumas pessoas pensam que a placa de obra, serviços e instalações é um mero instrumento publicitário, quando, além de obrigação legal, é um direito do profissional. Ninguém deve impedir sua colocação no empreendimento.

Valorização profissional

Independentemente da obrigação legal, o uso da placa é um importante mecanismo de valorização profissional da engenharia e contribui para a redução da participação de leigos (que exercem atividades restritas a profissionais legalmente habilitados, colocando a sociedade em risco) e de acobertamento (profissionais que emprestam seu nome sem a efetiva participação no serviço – também conhecidos como “caneteiros”).

Os argumentos apresentados para a não colocação de placa, geralmente têm sido: desinteresse ou desinformação dos profissionais; impedimentos com alegação de que se trata de publicidade; deterioração, dano ou furto da placa; entre outros.

As entidades de classe poderiam criar programa de fomento para o uso da placa em suas regiões como meio de alertar e incentivar os profissionais, além de contribuir para a valorização de suas profissões e para a redução da atuação de leigos em serviços de engenharia.

Sobre a placa

As placas devem ser colocadas no empreendimento e lá permanecerem enquanto durar a prestação dos correspondentes serviços. Devem ser mantidas íntegras, perfeitamente visíveis e legíveis ao público, quando vistas, no mínimo, do passeio público. Podem ser confeccionadas de qualquer material (aço, madeira, vinil, etc.) e dimensões.

A responsabilidade pela existência da placa no local é do profissional responsável técnico pela atividade desenvolvida, e a responsabilidade pela manutenção da placa no local é do responsável pela obra ou serviço ali desenvolvido.

As placas de identificação do exercício profissional devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

  1. a) nome(s) do(s) responsável(is) pela(s) atividade(s) técnica(s);
  2. b) título profissional e número do registro no Conselho Regional;
  3. c) atividade(s) específica(s) pela(s) qual(is) o(s) profissional(is) é(são) responsável(is);
  4. d) nome da empresa executora da atividade técnica indicada (se houver), bem como o número do seu registro no Crea;
  5. e) número da(s) ART(s) correspondente(s);
  6. f) dados para contato com o(s) profissional(is) e/ou empresa(s).

Outras informações podem constar da placa, a critério do profissional.

Autor: Paulo E. Q. M. Barreto

Engenheiro eletricista, membro do CB-03/ABNT, coordenador da Divisão de Instalações Elétricas do Instituto de Engenharia, ex-Conselheiro do Crea-SP, consultor e diretor da Barreto Engenharia. www.barreto.eng.br

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