(outubro / 2014)
Este artigo tem o objetivo de alertar e incentivar os profissionais da área da engenharia a providenciarem a sua placa, como forma de fazer valer um direito e um dever.
Aspecto legal
A placa de obra, serviços e instalações é um importante mecanismo de identificação da existência de profissionais habilitados atuando como responsáveis técnicos pelos diversos serviços de engenharia que podem ocorrer em um empreendimento. Além disso, facilita o trabalho de fiscalização do Crea na identificação das obras e serviços que são executados por leigos, e também demonstra para a sociedade que naquela obra existem profissionais habilitados atuando.
Com base nesses preceitos, a Lei Federal nº 5194/1966, que regulamenta as profissões de engenheiro e agrônomo, estabelece em seu art. 16 – Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.
Ao contrário do que muitos imaginam, deve ser colocada placa não apenas do dirigente técnico de uma obra (geralmente o arquiteto ou o engenheiro civil), mas de todos os responsáveis pelos serviços de engenharia desenvolvidos no empreendimento, ou seja, todas as atividades (projeto, execução, consultoria, fiscalização, gerenciamento, controle de qualidade, etc.) e todas as modalidades profissionais (civil, elétrica, mecânica, agronomia, etc.).
A não colocação de placa sujeita os profissionais responsáveis técnicos pelos diversos serviços ao pagamento de multa de até R$ 504,71 (base 2014). Considerando que é relativamente simples e barata a confecção de uma placa, o valor da multa é relevante perante o cumprimento da lei e os benefícios que ela proporciona ao profissional e à engenharia.
Por outro lado, caso a obra ou serviço seja executado por leigos (portanto, sem placa) estes incorrerão em infração ao art. 6º, alínea “a” da mesma lei: Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais. Nesses casos, são aplicadas as penalidades previstas na lei de contravenções penais, além da correspondente regularização da obra com a contratação de responsáveis técnicos pelos diversos serviços ali desenvolvidos. Se o proprietário não atender as exigências do Crea, a Prefeitura poderá ser acionada para interdição ou embargo, bem como o poder judiciário para aplicação das medidas legais cabíveis.
Outro fator que vale a pena ressaltar é que algumas pessoas pensam que a placa de obra, serviços e instalações é um mero instrumento publicitário, quando, além de obrigação legal, é um direito do profissional. Ninguém deve impedir sua colocação no empreendimento.
Valorização profissional
Independentemente da obrigação legal, o uso da placa é um importante mecanismo de valorização profissional da engenharia e contribui para a redução da participação de leigos (que exercem atividades restritas a profissionais legalmente habilitados, colocando a sociedade em risco) e de acobertamento (profissionais que emprestam seu nome sem a efetiva participação no serviço – também conhecidos como “caneteiros”).
Os argumentos apresentados para a não colocação de placa, geralmente têm sido: desinteresse ou desinformação dos profissionais; impedimentos com alegação de que se trata de publicidade; deterioração, dano ou furto da placa; entre outros.
As entidades de classe poderiam criar programa de fomento para o uso da placa em suas regiões como meio de alertar e incentivar os profissionais, além de contribuir para a valorização de suas profissões e para a redução da atuação de leigos em serviços de engenharia.
Sobre a placa
As placas devem ser colocadas no empreendimento e lá permanecerem enquanto durar a prestação dos correspondentes serviços. Devem ser mantidas íntegras, perfeitamente visíveis e legíveis ao público, quando vistas, no mínimo, do passeio público. Podem ser confeccionadas de qualquer material (aço, madeira, vinil, etc.) e dimensões.
A responsabilidade pela existência da placa no local é do profissional responsável técnico pela atividade desenvolvida, e a responsabilidade pela manutenção da placa no local é do responsável pela obra ou serviço ali desenvolvido.
As placas de identificação do exercício profissional devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
- a) nome(s) do(s) responsável(is) pela(s) atividade(s) técnica(s);
- b) título profissional e número do registro no Conselho Regional;
- c) atividade(s) específica(s) pela(s) qual(is) o(s) profissional(is) é(são) responsável(is);
- d) nome da empresa executora da atividade técnica indicada (se houver), bem como o número do seu registro no Crea;
- e) número da(s) ART(s) correspondente(s);
- f) dados para contato com o(s) profissional(is) e/ou empresa(s).
Outras informações podem constar da placa, a critério do profissional.